A responsabilização civil do profissional médico: Erro ou resultado indesejado?
30 de novembro de 2017

Ocorre que, como destacado nos informes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos.

O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o STJ, o qual tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.

Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça, mesmo porque, a análise de todo o caso e de produção do conteúdo probatório pode demandar tempo.

O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a responsabilidade do médico, é subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico.

Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decide-se o valor da indenização. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.

Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente.

Verifica-se, portanto, que responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si.

Esse é o desafio e a importância que se coloca na relação entre médico e paciente.

O escritório de advocacia Leonardo Militão Advogados Associados possui estrutura e profissionais qualificados para defesa dos interesses do profissional médico ou paciente que se sentir lesado, possuindo larga experiência nessa matéria.

Por Dr. Bruno Batista Aguiar