Execução e principiologia do processo democrático: Ação e defesa no cumprimento de sentença
30 de novembro de 2017

RESUMO
Seguindo a tendência de sucessivas reformas do Código de Processo Civil, foi sancionada a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, objetivando a reformulação e aperfeiçoamento da execução por quantia certa contra
devedor solvente fundada em título judicial. É necessário partir-se do fundamento de que, no Estado contemporâneo, o poder político somente pode ser exercido através do discurso democrático com ampla participação dos cidadãos interessados em simétrica paridade e sob o amparo da lei. Diz-se que o Estado é limitado pelo direito, enquanto o poder político é legitimado pelo povo. O exercício da função jurisdicional do Estado também deve adequar-se a esse paradigma. É nisso que se firmam os objetivos deste trabalho. Em face da obrigatória constitucionalização do processo no Estado Democrático de Direito, diante de grande preocupação com a eficácia e constitucionalidade da atividade jurisdicional executiva, cabe refletir se a “exagerada” busca por celeridade na jurisdição executiva e a ordinariedade do processo de execução estão em consonância com as garantias advindas do devido processo legal (contraditório, ampla defesa, isonomia e dignidade da pessoa humana), ou, em outro falar, com o devido processo constitucional.

Palavras-chave: execução; processo; princípios; constituição.

Dissertação Lucas Cruz Neves